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MEDIAÇÃO - Método alternativo de solução de conflitos frente a morosidade da justiça brasileira


Sabemos que a insatisfação dos litigantes com os trâmites da justiça estatal brasileira é pública e notória, ocasionada principalmente pela morosidade excessiva na solução dos conflitos.

Ao longo dos anos especialistas buscam diversas formas e técnicas para resolução desses problemas, que por sua vez, tem origem no congestionamento de processos e nas inúmeras possibilidades de interposição de recursos que geram prazos absurdos para suas análises e decisões.

Uma alternativa aos problemas apresentados são os chamados Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias, cujos principais atores são a Mediação, Conciliação e a Arbitragem.

Hoje falaremos de uma delas, a MEDIAÇÃO.

1. CONCEITO:

A mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução. Um método de condução de conflitos, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação produtiva e colaborativa entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo.

Desta forma, a Mediação se utiliza de um terceiro para auxiliar as partes na busca de uma solução satisfatória para ambas, sem, contudo, opinar diretamente sobre a lide em questão, utilizando-se de técnicas que propiciem oportunidades para que as mesmas possam tomar decisões, auxiliando de forma construtiva o restabelecimento da comunicação entre elas, aproximando-as de tal modo que a decisão tomada seja do agrado de todos, preservando assim as relações que existiam antes do conflito.

2. FORMA E VANTAGENS:

A Mediação deve ser conduzida de forma confidencial, onde as próprias partes decidirão pacificamente a melhor solução, oriunda da vontade das partes de forma colaborativa e não conflitiva. A grande vantagem do método é a preservação das relações, pois normalmente as partes possuem interesses na continuidade do relacionamento, por se traduzir em benefícios mútuos que momentaneamente foi abalado por questões diversas, além da enorme rapidez e agilidade na conclusão do processo (em média de dois a três meses), que tem custo reduzido em comparação à forma judicial.

Tendo em vista que o acordo firmado advém da vontade das partes, e não pela decisão impositiva de um terceiro, ele se traduz de forma mais justa, sem prejuízos para um lado, não prevalecendo a máxima de que para um ganhar outro tem de perder. Dentre os principais benefícios deste recurso, destaca-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos.

3. INDICAÇÕES:

A Mediação tem indicação quando existe a necessidade de se manter sigilo sobre a questão controversa, o que não é possível no judiciário, quando existem problemas de comunicação entre as partes, quando há um relacionamento tenso, mas que precisa ter continuidade e, sobretudo, quando as partes estão dispostas a buscar uma solução para a questão.

4. CONCLUSÃO:

Diante dos problemas apresentados na busca por soluções de controvérsias utilizando-se o poder estatal, e frente aos benefícios aqui apresentados pelos Meios Extrajudiciais de Soluções de Controvérsias, quais sejam, a redução de tempo do litígio, a economia processual, o sigilo e a preservação das relações entre as partes, concluímos pela vantagem para as partes a adoção de tais métodos, pois diante da dinamicidade, da globalização e da enorme concorrência existentes no mundo dos negócios, é imperativo que as soluções de conflitos tenham um caráter mais dinâmico, eficaz e rápido, com menor burocracia nos processos.

Sabemos perfeitamente que o assunto está longe de se esgotar, pois muito ainda temos que discutir sobre o tema, no sentido de aprimora-lo, aperfeiçoa-lo e, porque não, dissemina-lo enquanto cultura organizacional e de opções eficientes para a resolução das controvérsias existentes.

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