Investidor anjo é aquela pessoa, física ou jurídica, que está disposta a investir em uma microempresa ou empresa de pequeno porte (as startups geralmente se enquadram em ambas), mediante aporte de capital, os quais NÃO integrarão o capital social da empresa, e tampouco serão considerados como receita desta, devendo ser utilizado para o fim de fomentar a inovação do negócio.

Segundo essa lei, ao realizar um aporte na startup, o investidor anjo: a) não será considerado sócio;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa; .
c) não terá direito a voto; .
Adicionalmente, o aporte realizado por investidor anjo, para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, não será considerado como receita da sociedade (art. 61-A, parágrafo 5º da LC nº 123/2006). O investimento deve ser operacionalizado por meio de contrato de participação, cujo prazo de vigência será de, no máximo, 07 (sete) anos. Como contraprestação, o investidor será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. Ao final de cada período, o investidor terá direito a uma remuneração correspondente aos resultados distribuídos que não poderá exceder 50% dos lucros da sociedade. A lei prevê ainda que o investidor poderá exercer o direito de resgate depois de transcorridos, no mínimo, 02 (dois) anos do investimento ou prazo superior acordado entre as partes e previsto no contrato de participação. Ainda, embora o investidor anjo não integre o quadro societário da empresa, a lei lhe assegura a possibilidade de exercer o direito de preferência para adquirir a participação societária dos sócios que pretenderem vender sua participação na empresa investida, e o direito de alienar, nos exatos mesmos termos e condições, o aporte em conjunto com a participação dos sócios que eventualmente receberem uma proposta de compra e vende de um terceiro. Portanto, é perceptível que o legislador objetivou oferecer maior segurança para o investidor anjo para fomentar esse tipo de investimento em empresas consideradas ME ou EPP.
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