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A LGPD nas relações trabalhistas de uma empresa

Foto do escritor: Priscila FerreiraPriscila Ferreira

A Lei de Proteção de Dados (LGPD) revela cuidados tanto para a fase pré-contratual, quanto para a fase contratual.


O processo seletivo de determinada empresa, por exemplo, na sua grande maioria, abrange sites de seleção e recrutamento.



Esses veículos, ao coletarem os dados dos possíveis candidatos, armazenam e tratam dados pessoais e até sensíveis dos mesmos. Com isso, o candidato não preenchendo a vaga, teoricamente, deve ter seus dados descartados pelo site/empresa de seleção e recrutamento, salvo se existir o consentimento do candidato para o armazenamento e tratamento dos seus dados por tempo determinado, independente do preenchimento da vaga designada.


As empresas recrutadoras deverão verificar internamente e externamente essa questão, para a adequação o quanto antes. Dessa forma, destacaremos alguns pontos de atenção:


1º) A separação dos cargos por níveis.


2º) A visão estratégica para a coleta dos dados dos candidatos.


3º) Consentimento (já mencionado anteriormente) do candidato.


4º) Os treinamentos dos seus funcionários que vão lidar com esses dados.


5º) Os meios específicos para o recebimento dos dados dos candidatos.


6º) A forma de armazenar os dados dos candidatos.


Na fase contratual existirá a necessidade do consentimento do empregado para a coleta e tratamento dos seus dados (pessoais e sensíveis), mas em algumas situações os procedimentos serão por obrigação legal, artigos 7º e 11º da LGPD.


Um exemplo de coleta e tratamento por obrigação legal é a exigência dos documentos dos filhos menores de 14 anos do empregado para o recebimento de benefício do salário-família.


Agora, você sabia que o dado biométrico coletado do empregado é um dado sensível?


Pois bem, no meu primeiro artigo sobre a Lei Geral de Proteção de dados (LGPD) expliquei o conceito do dado sensível e a biometria é capaz de identificar por si um empregado, inclusive uma questão relacionada à sua saúde.


Exemplificando a questão de saúde, podemos imaginar um empregado que tenha que acessar um setor de sua empresa por meio de biometria de sua íris, em virtude de questões confidenciais do negócio. Nesse caso, tendo em vista que algumas doenças se manifestam através dela, é necessário que se tenha cautela quanto essa forma de coleta, para a preservação da imagem do empregado e evitar qualquer tipo de assédio


Podemos destacar a questão do artigo 373-A da CLT como outro exemplo de observância para o empregador, tendo em vista proibir práticas e dados discriminatórios contra a mulher perante o mercado de trabalho.


É sempre importante destacar que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma realidade, pois no dia 02 de dezembro foi publicada a Portaria nº 24.445, a qual disciplina os procedimentos para a disponibilização e a utilização de informações contidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, além da Autoridade Nacional de Proteção de Dados divulgar um roteiro sobre perguntas e respostas frequentes sobre a LGPD.


Quer saber mais?


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